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Estes Cursos são estruturados, em parceria com as Instituições, de acordo com a necessidade, disponibilidade de recursos logísticos e de número de participantes de cada Instituição. Executado por profissional especializado e (no caso como o SICONV, Certificado pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG) e no caso de Elaboração de Projetos Certificado pela Fundamig com larga experiência, visando o melhor atendimento e acompanhamento dos Projetos de sua Instituição.

 

O Curso In Company pode ser realizado em qualquer cidade do país, apresentando inúmeras vantagens, nesta modalidade e em sua forma de realização:

 

Treinamento personalizado executado em função da realidade da Instituição; Menor custo por servidor, evitando gastos com deslocamento, hospedagem e alimentação, fora de sua realidade diária; Sigilo absoluto no trato das informações das Instituições participantes; Maior comodidade para os participantes, com melhor aproveitamento na absorção do conteúdo;

 

 

Fundamentação legal para instruir contratação

A contratação de treinamento por Pessoa Jurídica de Direito Público poderá ocorrer com base no permissivo do art. 24, II (Dispensa de Licitação para despesas de pequeno vulto, até o limite de R$ 17.600,00) e (ou) no disposto no art. 25 (Inexigibilidade de Licitação), ambos da Lei n° 8.666/1993 e respectivas alterações conforme Decreto 9.412/2018.

 

Considere que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei n° 8.666/1993. (Decisão TCU n° 439/1998 – Plenário).

 

Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista. (Orientação Normativa AGU n° 18).

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